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Jurisprudências

STJAREsp 2.864.008

Cumprimento provisório de sentença com levantamento de valores e caução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, III, do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos.

3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o sobrestamento do cumprimento provisório e condicionando o levantamento de valores à caução, diante de recurso especial pendente que discute repetição do indébito (Tema n. 929 do STJ) com potencial impacto na liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 520, IV, do CPC, por obstar o levantamento do depósito sem arbitrar de plano a caução em execução provisória de parcela incontroversa; (ii) saber se houve violação do art. 521, I, do CPC, por negar a dispensa de caução em crédito de natureza alimentar e honorários de sucumbência; e (iii) saber se a decisão divergiu da jurisprudência quanto ao levantamento sem caução em hipóteses análogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É adequada a suspensão do cumprimento provisório quando pende recurso especial com potencial de alterar parâmetros de liquidação, preservando o interesse de ambas as partes, conforme precedente do STJ.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a adequação do sobrestamento do cumprimento provisório em razão de recurso pendente apto a influir na liquidação".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.030, III, 520, IV, 521, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, RCD no REsp n. 1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a adequação do sobrestamento do cumprimento provisório em razão de recurso pendente apto a influir na liquidação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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