STJEDcl no AgInt no AREsp 2.626.169
Vícios elencados no art. 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios elencados no art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.
2. Não há contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão recorrido, pois a ementa reflete a análise global do caso, incluindo a verificação de urgência e a ausência de impugnação de fundamento suficiente. 3.Não há omissão quanto a possibilidade de matéria de ordem pública mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, pois o acórdão foi claro ao afirmar que a urgência decorre da natureza da matéria de ordem pública, argumento não devidamente impugnado pelos embargantes. Não há omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada, pois se trata de matéria fática.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.