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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.660.739

Honorários advocatícios: possibilidade de revisão em recurso especial em hipóteses excepcionais de exorbitância ou irrisoriedade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. EXCEPCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETROAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PARA D. E. R.. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO E PRECISO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Honorários advocatícios fixados em valores não exorbitantes nem irrisórios não podem ser revistos por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. No tocante à conclusão de que não restou comprovado que foram vertidas as respectivas contribuições na qualidade de autônomo e empresário nos períodos de 17/11/78 a 05/11/80 e de 01/05/81 a 01/02/82, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.

3. Ausência de apontamento claro e preciso dos dispositivos supostamente violados em relação à pretendida retroação da incidência dos juros moratórios para a data do requerimento administrativo (DER) leva à aplicação da Súmula n. 284/STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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