STJAgInt no REsp 2.164.048
Procedimento de blefaroplastia bilateral: negativa de cobertura
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Procedimento de blefaroplastia bilateral
- Negativa de cobertura
- Legalidade
- Inexistência de cerceamento de defesa
- Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE BLEFAROPLASTIA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Para se alterar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o julgador não constatou vícios no processo administrativo, haja vista que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a Hapvida Assistência Médica Ltda não apresentou qualquer documentação que demonstrasse a ilegalidade da cobrança perpetrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS "; de que "não há ilegalidade na constituição do crédito apurado no processo administrativo em destaque, visto que foram observados o devido processo legal e a disponibilização ao apelante à utilização de todos os meios de prova que achar necessário, logo, inexiste qualquer vício procedimental no combatido processo"; bem como de que "restou devidamente evidenciado a violação às normas contratuais acerca de benefício de acesso e cobertura pela operadora" (e-STJ, fl. 533) - seria necessário reinterpretar as cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte Superior "reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.028.420/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.