STJEDcl no AREsp 2.464.788
Decisão proferida em sede de tutela antecipada: natureza provisória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão proferida em sede de tutela antecipada
- Natureza provisória
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela, ao fundamento de que a decisão recorrida tem natureza provisória e precária (Súmula 735/STF), além de demandar reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não indicam a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada desta Corte e do STF no sentido da inaplicabilidade do recurso especial contra decisões proferidas em sede de tutela antecipada, dada sua natureza provisória e ausência de causa decidida (Súmula 735/STF; AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, DJe 14/11/2024; AgInt na TutAntAnt n. 326/SP, DJe 25/9/2024).
5. O julgado também destacou a impossibilidade de reexame de provas para modificação da decisão recorrida, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Não há omissão quando a decisão aborda de forma clara e suficiente as matérias debatidas, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024).
7. Inexiste contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si, sendo irrelevante a divergência entre a tese sustentada pela parte e o entendimento do julgador (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe 3/11/2023).
8. Não se verifica obscuridade na decisão embargada, cujos fundamentos são claros e inteligíveis, tampouco erro material, ausente qualquer lapso objetivo na exposição do julgado.
9. Os embargos, na espécie, visam apenas à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível nesta via integrativa.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.