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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.092.975

Intempestividade do recurso especial: não interrupção do prazo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.

2. A parte recorrente interpôs recurso especial após o prazo legal de 15 dias úteis, bem como agravo em recurso especial também fora do prazo, tendo, antes, manejado agravo interno contra decisão colegiada e embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso especial.

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por considerar que (i) o agravo interno contra decisão colegiada constitui erro e não interrompe nem suspende prazo, sendo intempestivo o recurso especial (ii) os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade, devidamente fundamentada, não interrompem o prazo para agravo em recurso especial, sendo este interposto fora do prazo legal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, à vista (i) da interposição de agravo interno contra decisão colegiada e (ii) da oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso especial, está em conformidade com o regime recursal do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno interposto perante o Superior Tribunal de Justiça é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, permitindo o exame de seu mérito.

6. O recurso especial interposto na origem é manifestamente intempestivo, pois apresentado após o prazo de 15 dias úteis contado da intimação do acórdão recorrido, em desconformidade com os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil.

7. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo recurso absolutamente incabível, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial.

8. O agravo em recurso especial é igualmente intempestivo, pois interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, não havendo fato apto a interromper ou suspender a contagem do prazo.

9. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não se tratar de recurso adequado, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.

10. A oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso especial apenas pode interromper o prazo para o agravo em recurso especial em situação excepcional de fundamentação genérica que inviabilize o exercício do direito de recorrer, hipótese não configurada, pois a decisão de inadmissão é devidamente fundamentada.

11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que recursos manifestamente incabíveis, inclusive embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração ou intempestivos, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso próprio, incidindo os óbices de intempestividade quando o prazo é extrapolado.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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