STJEDcl no AgInt no AREsp 2.542.304
Erro grosseiro: intempestividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Erro grosseiro
- Intempestividade
- Impossibilidade de prequestionamento
- Pretensão infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLIZADO EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não se verifica no caso concreto.
2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, consignou que o protocolo da apelação em autos diversos caracteriza erro grosseiro, cuja correção após o prazo legal não afasta a intempestividade do recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A análise da natureza do erro, se grosseiro ou escusável, demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A decisão embargada afastou implicitamente a aplicação dos arts. 188 e 277 do CPC, tendo concluído pela natureza inescusável do equívoco, o que torna desnecessária a menção expressa aos princípios da instrumentalidade das formas e primazia do mérito.
5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Inadmissível a utilização dos embargos de declaração com nítido caráter infringente, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.