STJAgInt no AREsp 2.974.242
Gratuidade de justiça
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve a concessão de gratuidade de justiça em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória.
3. A Corte a quo manteve o indeferimento da justiça gratuita, assentando incompatibilidade entre a conduta processual e a alegada hipossuficiência, com base em circunstâncias concretas dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia exige apenas apreciação jurídica dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a presunção relativa da declaração de pobreza impõe intimação prévia para comprovação da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a incompatibilidade entre a conduta processual e a hipossuficiência demanda reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a hipossuficiência, fixada a partir de elementos fático-probatórios, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §2º, 1.021 §4º; RISTJ, art. 21-E, v; CF, arts. 93 IX, 102 II, b, 5º LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a hipossuficiência, fixada a partir de elementos fático-probatórios, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.