STJAgInt no AREsp 3.239.286
Danos morais por falha na prestação de serviço (uber flash)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Danos morais por falha na prestação de serviço (uber flash)
- Irrisoriedade do quantum e dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (UBER FLASH). IRRISORIEDADE DO QUANTUM E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e inexistência de similitude fática quando a matéria da alínea c coincide com a da alínea a obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte (Uber Flash) com extravio de mercadoria.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 e fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ ante a alegada irrisoriedade do valor de R$ 3.000,00; (ii) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial com paradigma de Turma Recursal e parâmetro do TJMG; (iii) saber se a decisão violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor ao manter indenização ínfima frente à falha do serviço e ao dano in re ipsa; e (iv) saber se há incoerência do acórdão recorrido por utilizar paradigma com indenização de R$ 5.000,00 e fixar R$ 3.000,00, com violação à isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do quantum dos danos morais somente é admitida em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes; no caso, o valor de R$ 3.000,00 não é manifestamente inadequado, e sua majoração demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, coincidindo a matéria com aquela obstada pela Súmula n. 7 do STJ, a comprovação da similitude fática esbarra no reexame probatório, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede, em recurso especial, a revisão do quantum dos danos morais quando o valor fixado não é irrisório nem exorbitante e sua modificação exige revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a coincidência da matéria com óbice da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ impede, em recurso especial, a revisão do quantum dos danos morais quando o valor fixado não é irrisório nem exorbitante e sua modificação exige revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a coincidência da matéria com óbice da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.