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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.274.521

Tempestividade de recurso

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial por intempestividade; a parte requer reconsideração e sustenta a tempestividade dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a publicação em 7/1/2025, ocorrida durante a suspensão dos prazos processuais, seria inválida para fins de contagem, de modo a tornar tempestivos os embargos de divergência protocolados em 24/2/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão dos prazos processuais, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC; a suspensão não invalida publicações ou intimações (art. 220 do CPC).

4. Os embargos de divergência têm prazo de 15 dias úteis (arts. 994, IX, 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC); com termo inicial em 3/2/2025, o prazo se encerrou em 21/2/2025, sendo intempestivo o protocolo em 24/2/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais não impede publicações e intimações e o prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao seu término, conforme os arts. 224, § 1º, e 220 do CPC. 2. Os embargos de divergência têm prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, IX, 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC, sendo intempestivo o protocolo fora do lapso legal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §§ 1º, 2º, 3º, 220, 219, caput, 994, IX, 1.003, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.113/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.816.627/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.535.246/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020.

Tese

"1. A suspensão dos prazos processuais não impede publicações e intimações e o prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao seu término, conforme os arts. 224, § 1º, e 220 do CPC. 2. Os embargos de divergência têm prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, IX, 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC, sendo intempestivo o protocolo fora do lapso legal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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