STJAgInt no AREsp 3.033.854
Cessão de crédito: notificação do devedor
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cessão de crédito
- Notificação do devedor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do presidente do superior tribunal de justiça que, com base no art. 21-e, v, do ristj, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, relativa a cancelamento de protesto decorrente de cessão de crédito e notificação do devedor por e-mail.
2. O tribunal de origem concluiu que houve notificação válida do devedor acerca da cessão, antes do vencimento da dívida, com resposta expressa da recorrente, reputando regular o protesto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da alegada invalidade da notificação da cessão de crédito pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que a notificação da cessão ocorreu por e-mail, com confirmação de ciência pela devedora e envio de documentos anexos, reputando atendido o art. 290 do código civil.
5. A pretensão recursal demanda reavaliação do conteúdo e alcance da comunicação eletrônica, bem como das circunstâncias fáticas relativas à ciência inequívoca da devedora, o que atrai o óbice da súmula 7/stj.
6. A decisão monocrática foi proferida nos termos do art. 932, iii e iv, do cpc e da súmula 568/stj, inexistindo ilegalidade ou teratologia.
7. O agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia comportaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a reiterar a tese de violação aos arts. 288 e 290 do código civil.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.