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Jurisprudências

STJAREsp 3.176.444

Área de preservação permanente: divergência jurisprudencial não comprovada

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada com fundamento em inquérito civil, que consignou a realização de aterramento com resíduos sólidos em Área de Preservação Permanente, sem possuir licença ambiental ou autorização dos órgãos competentes. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 9.202,50 (nove mil, duzentos e dois reais e cinquenta centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - As ementas indicadas na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração da alegada divergência, nos moldes legais. Além disso, constatou-se ausência do cotejo analítico e o não apontamento claro acerca do dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficando demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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