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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.105.649

Correção do valor da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do sistema único de saúde

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que "o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.604.573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020).

2. No tocante à aplicação do art. 220 do CPC, o STJ é claro no sentido de que o prazo recursal começa a fluir no dia 21 de janeiro ou o primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Precedentes.

3. No caso, constata-se que a intimação do acórdão recorrido deu-se em 24/12/2024, nos termos do § 2º, do art. 224 do CPC, iniciando o interstício recursal em 21/1/2025, ou seja após a suspensão dos prazos e findando em 10/2/2025, porém, o recurso especial somente foi apresentado em 11/2/2025, após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.

4. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, em petição de regularização, não cumpriu a determinação, porquanto não trouxe documentos aptos a cumprir a finalidade.

5. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a "apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).

6. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13/9/2024).

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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