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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.656.975

Intempestividade: ponto facultativo

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Intempestividade
  • Ponto facultativo
  • Suspensão do expediente forense
  • Feriado local
  • Segunda-feira de carnaval
  • Quarta-feira de cinzas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.

3. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso.

4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes.

5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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