STJAREsp 2.811.832
Inclusão de fiador: ausência de modificação do pedido ou da causa de pedir
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inclusão de fiador
- Ausência de modificação do pedido ou da causa de pedir
- Título executivo
- Consórcio e alienação fiduciária
- Assinatura de duas testemunhas
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE FIADOR. ART. 329, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. TÍTULO EXECUTIVO. CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 11.795/2008 E DECRETO-LEI 911/1969. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em controvérsia oriunda de ação de busca e apreensão convertida em execução por quantia certa, na qual se discutem inclusão de fiador após a citação e exigibilidade do título executivo sem a assinatura de duas testemunhas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inclusão do fiador, após a citação, sem consentimento, configurou-se negativa de vigência do art. 329, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 783, 784, III, e 803, I, do CPC por inexistência de título executivo extrajudicial válido; (iii) foi caracterizado dissídio jurisprudencial acerca do consentimento do réu para aditamento e da força executiva do instrumento.
3. A inclusão do fiador é admitida porque o pedido foi formulado antes da citação e posteriormente apenas reiterado, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, não se exigindo consentimento e sem prejuízo ao contraditório; o contrato de participação em grupo de consórcio garantido por alienação fiduciária ostenta força executiva por legislação especial, dispensando a assinatura de duas testemunhas; a revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, e o dissídio não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico.
4. Justifica-se a conclusão porque o acórdão estadual assentou, de forma expressa, que o requerimento de inclusão do fiador antecedeu a citação, configurando reiteração de medida já deferida, sem inovação objetiva ou subjetiva da demanda; reconheceu a eficácia executiva do contrato de consórcio/alienação fiduciária por normas especiais (Lei 11.795/2008 e Decreto-Lei 911/1969), afastando a necessidade de duas testemunhas; e destacou a inadequação da exceção de pré-executividade para matérias que exigem dilação probatória, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de revolver fatos, além da falta de similitude fática para a alínea c.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.