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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.748.039

Negativa de prestação jurisdicional inexistente: ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional inexistente
  • Ônus da prova
  • Contrato "em branco"
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DE CARTÕES C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO "EM BRANCO". MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. TEMA N. 234 E TEMA N. 698 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ante o exposto, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 4863-4872), em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da prejudicialidade do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova sob o art. 373, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a idoneidade do contrato "em branco" e a aplicação do art. 428 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do AREsp 3185637/SP sob o art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iv) saber se há contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC frente à Súmula n. 98 do STJ; e (v) saber se há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ após reconhecer questões jurídicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Inexistente omissão sobre o ônus da prova: o acórdão enfrentou a distribuição do ônus e a validade contratual, destacando a variabilidade de taxas, a ausência de indicação concreta de abusividade e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que afasta reexame fático e interpretação contratual.

5. Inexistente omissão quanto ao contrato "em branco" e ao art. 428 do CPC: a matéria foi tratada sob a premissa da inviabilidade de interpretação contratual em recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo suficiente a fundamentação adotada.

6. Inexistente omissão quanto ao enfrentamento do AREsp 3185637/SP sob o art. 489, § 1º, VI, do CPC: reconhecida a ausência de negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo exame individualizado de todas as alegações ou precedentes quando enfrentados os pontos essenciais.

7. Inexistente contradição sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a Súmula n. 98 do STJ: os embargos na origem foram reputados protelatórios, com remissão ao Tema n. 698 e à Súmula n. 83 do STJ, porque manejados para rediscutir o mérito.

8. Inexistente contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a conclusão decorreu da necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação contratual, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, ante a prejudicialidade imposta pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao ônus da prova quando o acórdão embargado enfrenta a distribuição legal e afasta o reexame fático e a interpretação contratual por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão sobre a idoneidade do contrato "em branco" quando a matéria demanda interpretação contratual, inviável em recurso especial por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos essenciais. 4. Não cabem embargos de declaração para afastar multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os declaratórios são manejados para rediscutir o mérito, hipótese a que se aplica a Súmula n. 83 do STJ e o Tema n. 698. 5. Inexiste contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame probatório e interpretação contratual, prejudicando o dissídio pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 428, 489, § 1º, VI, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quanto ao ônus da prova quando o acórdão embargado enfrenta a distribuição legal e afasta o reexame fático e a interpretação contratual por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão sobre a idoneidade do contrato "em branco" quando a matéria demanda interpretação contratual, inviável em recurso especial por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos essenciais. 4. Não cabem embargos de declaração para afastar multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os declaratórios são manejados para rediscutir o mérito, hipótese a que se aplica a Súmula n. 83 do STJ e o Tema n. 698. 5. Inexiste contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame probatório e interpretação contratual, prejudicando o dissídio pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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