STJAREsp 2.365.517
Nulidade de laudo pericial e dever de cooperação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de laudo pericial e dever de cooperação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de reexame fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas na segunda fase, com perícia sobre as contas do setor hoteleiro de setembro de 2006 a fevereiro de 2016 e sobre o débito de R$ 121.982,40.
3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para anular a perícia, determinar novo laudo em 30 dias, sob pena de destituição, e afirmar s inexistência de parcialidade do perito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC por omissão quanto ao prejuízo da nulidade da perícia, à guarda de cópias após o término do contrato e aos prazos prescricionais; e (ii) saber se o dever de cooperação do art. 6º do CPC impunha a intimação do condomínio para apresentar documentos; (iii) saber se a nulidade da perícia afronta o art. 277 do CPC por ausência de prejuízo; (iv) saber se o acórdão contrariou o art. 479 do CPC ao apreciar o mérito da prova pericial; (v) saber se o art. 480 do CPC impede o Tribunal de determinar nova perícia; (vi) saber se houve violação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do CC por se criar obrigação de guarda de documentos após o término do contrato; e (vii) saber se o acórdão contrariou o art. 22, § 1º, g, da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar o dever legal do síndico de guarda da documentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer a inutilidade do laudo e a necessidade de saneamento, sendo insuficiente a pretensão de rediscutir matéria decidida.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da dinâmica probatória sobre cooperação, guarda e apresentação de documentos, pois a anulação decorreu de vício material do laudo, que "nada concluiu" e "não tem qualquer utilidade".
7. O Tribunal, em agravo de instrumento, pode apreciar a adequação da prova pericial e determinar sua repetição sem afrontar os arts. 479 e 480 do CPC. Rever o juízo de qualidade do laudo atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegações fundadas nos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do CC e no art. 22, § 1º, g, da Lei n. 4.591/1964 carecem de prequestionamento, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da prova pericial e da dinâmica da apresentação de documentos quando o tribunal reconhece a inutilidade do laudo e determina sua repetição. 3. O tribunal, em agravo de instrumento, pode apreciar o mérito da prova e determinar nova perícia, sem ofensa aos arts. 479 e 480 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando há falta de prequestionamento dos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do CC e 22, § 1º, g, da Lei n. 4.591/1964".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 6º, 277, 479 e 480; CC, arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422; Lei n. 4.591/1964, art. 22, § 1º, g.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.563.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Tese
"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da prova pericial e da dinâmica da apresentação de documentos quando o tribunal reconhece a inutilidade do laudo e determina sua repetição. 3. O tribunal, em agravo de instrumento, pode apreciar o mérito da prova e determinar nova perícia, sem ofensa aos arts. 479 e 480 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando há falta de prequestionamento dos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 422 do CC e 22, § 1º, g, da Lei n. 4.591/1964".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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