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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.072.438

Execução de título extrajudicial com cessão de crédito e hasta pública

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CESSÃO DE CRÉDITO E HASTA PÚBLICA. VÍCIOS: OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, inadequação de resoluções do CMN e ausência de prequestionamento com deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pela aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sobre devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sobre direito de propriedade e preferência do coproprietário/meeiro; (v) saber se há contradição sobre o reconhecimento de matéria constitucional e ausência de prequestionamento; (vi) saber se há contradição por registrar questões constitucionais e não emitir juízo suficiente; (vii) saber se é necessário prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais; e (viii) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais e o exame de matéria constitucional não cabe ao STJ na via do recurso especial, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Inexiste contradição: não há incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão, pois a decisão registrou a inadequação de análise constitucional nesta instância e a suficiência do enfrentamento das teses.

6. É incabível o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais por meio de embargos de declaração nesta Corte, porque a apreciação de matéria constitucional compete ao Supremo Tribunal Federal.

7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de violação aos arts. 93, IX, e 5º, caput, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sendo inviável a apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 2. Inexiste contradição ao reconhecer a inadequação do exame constitucional e afirmar o suficiente enfrentamento das questões essenciais. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais na via do recurso especial. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intenção protelatória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, caput, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgados em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de violação aos arts. 93, IX, e 5º, caput, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sendo inviável a apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 2. Inexiste contradição ao reconhecer a inadequação do exame constitucional e afirmar o suficiente enfrentamento das questões essenciais. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais na via do recurso especial. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intenção protelatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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