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Jurisprudências

STJAREsp 3.026.473

Impenhorabilidade de créditos de aluguéis de entidade filantrópica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE ALUGUÉIS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que levantou penhoras no rosto dos autos de cinco processos, mantendo a penhora no processo de cobrança de aluguéis de imóvel comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 4.801,68.

3. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a desconstituição das penhoras sobre créditos de origem pública destinados compulsoriamente à saúde e autorizou a penhora no rosto dos autos do processo de cobrança de aluguéis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os aluguéis, como frutos de imóvel impenhorável, também são impenhoráveis à luz do art. 92 do CC; (ii) saber se a Lei n. 14.334/2022, art. 2º, alcança créditos de qualquer natureza, inclusive aluguéis, de hospitais filantrópicos e Santas Casas; e (iii) saber se houve comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal exigiria reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, o que obsta o conhecimento pela alínea a.

6. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema impede o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame do mesmo tema pela alínea c".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; CPC, arts. 833, IX, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 14.334/2022, art. 2º, parágrafo único; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame do mesmo tema pela alínea c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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