STJEDcl no AREsp 3.119.727
Prescrição intercorrente em ação de depósito: demora na citação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em ação de depósito
- Demora na citação
- Retroação da interrupção da prescrição
- Omissão e erro de premissa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DEMORA NA CITAÇÃO. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Controvérsia sobre prescrição intercorrente em ação de depósito, com alegação de demora na citação por serviço judiciário e retroação da interrupção da prescrição à propositura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, com fatos incontroversos fixados, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve erro de premissa por supor necessidade de revolvimento fático quando se pleiteou apenas a aplicação dos arts. 9º, 10 e 240, §§ 1º e 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Inexiste de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e, ante diligências reiteradas, ineficientes e infrutíferas, quanto à suspensão ou interrupção da prescrição concluiu pela necessidade de reexame fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexiste de erro de premissa porquanto a definição sobre a utilidade das diligências e a causa da paralisação processual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de matéria exclusivamente jurídica e, com base na avaliação da utilidade das diligências e da causa da paralisação, aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste erro de premissa quando a necessidade de reexame fático-probatório para aferir a utilidade das diligências e a causa da paralisação processual é expressamente indicada no acórdão, atraindo a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 240, §§ 1º e 3º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de matéria exclusivamente jurídica e, com base na avaliação da utilidade das diligências e da causa da paralisação, aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste erro de premissa quando a necessidade de reexame fático-probatório para aferir a utilidade das diligências e a causa da paralisação processual é expressamente indicada no acórdão, atraindo a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.