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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.116.203

Reconsideração: presidência

Relator(a): Raul Araújo

  • Reconsideração
  • Presidência
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 3º, 322, § 2º, E 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.

2. Inexiste prequestionamento dos arts. 489, § 3º, 322, § 2º, e 141 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo indicado e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão; incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do especial pela alínea a.

3. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial, ausente o cotejo analítico e a explicitação das circunstâncias fáticas dos paradigmas, bem como a indicação dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente; incidem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, o art. 255 do RISTJ e o óbice da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do especial pela alínea c.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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