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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.223.600

Omissão: dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por adoção de premissas fáticas não constantes do acórdão recorrido; (ii) saber se há omissão quanto às questões exclusivamente de direito sobre o cabimento da exceção de pré-executividade e a executividade do contrato de franquia; e (iii) saber se há omissão no exame do dissídio jurisprudencial afastado por ausência de similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto às premissas fáticas, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para preservar as conclusões das instâncias ordinárias.

5. Não há omissão sobre as questões exclusivamente de direito, porquanto delimitadas e afastadas mediante a incidência dos óbices sumulares que inviabilizam o reexame necessário para adentrar o mérito jurídico.

6. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que a decisão examinou o cotejo e o afastou pela falta de identidade entre as molduras fáticas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por premissas fáticas, preservando-as pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta, de modo fundamentado, o exame de questões de direito por impedimento decorrente dos óbices sumulares. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia o dissídio e o rejeita por ausência de similitude fática."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por premissas fáticas, preservando-as pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta, de modo fundamentado, o exame de questões de direito por impedimento decorrente dos óbices sumulares. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia o dissídio e o rejeita por ausência de similitude fática."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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