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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.715.214

Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: decisão fundamentada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas quanto à configuração de lucros cessantes em atividade empresarial não iniciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar sua integração ou correção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada analisou detidamente os fundamentos do recurso especial, rejeitando-os com base na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta e objetiva da sua ocorrência, não se admitindo lucros hipotéticos (AgInt no AREsp n. 1730936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/3/2021). A fundamentação da decisão embargada é clara, coerente e suficiente, tendo enfrentado as alegações da parte recorrente, inclusive quanto à possibilidade de indenização por lucros cessantes independentemente da existência de escala comercial ou de atividade empresarial efetivamente iniciada. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não configura omissão ou contradição a decisão que, ainda que contrária à tese da parte, examina de forma suficiente os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, decorrente de incompatibilidade entre premissas e conclusão, o que não se verifica na hipótese, sendo incabível o uso do recurso para simples manifestação de inconformismo. Também não se identifica obscuridade, uma vez que a decisão permite a clara compreensão dos fundamentos adotados, nem erro material, pois não há lapsos evidentes a serem corrigidos.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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