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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.259.182

Prazo recursal do ECA: intempestividade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PRAZO RECURSAL DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo recursal decenal corrido previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos recursos em ação de adoção, com negativa de seguimento da apelação por intempestividade.

2. A ação de adoção, como modalidade de colocação em família substituta, observa o procedimento especial regulado nos arts. 165 a 170 do ECA, razão pela qual incide o regime recursal específico de dez dias corridos previsto nos arts. 152, § 2º, e 198, II, do ECA, afastando-se a regra geral do CPC de quinze dias úteis.

3. A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o conhecimento do recurso

4. O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, e o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se apenas ao saneamento de vícios formais passíveis de regularização, não alcançando a perda de prazo peremptório.

5. A negativa de sustentação oral em agravo interno não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas; sendo a intempestividade questão objetiva, a sustentação oral seria inócua e incapaz de alterar o resultado.

6. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, alcançando recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame da alegada divergência. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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