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Jurisprudências

STJAREsp 2.855.341

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ NÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida violou os artigos 139, inciso I, 278, caput, 485, inciso VI, § 3º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 505, caput, 506, 507, 1.013, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a ilegitimidade passiva dos tabeliães e ao afastar a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda.

3. A decisão agravada concluiu pela ausência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e pela inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7/STJ, foi acertada, considerando as alegações de violação a dispositivos do Código de Processo Civil e a pretensão de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 777, fixou a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentando o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Portanto, o fundamento para inclusão do Estado no polo passivo seria a responsabilidade dos tabeliães e registradores oficiais.

6. No caso em análise, como se colhe do acórdão recorrido, a responsabilidade dos próprios tabeliães foi afastada pelo Tribunal de origem, pelo que não há falar em inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo por esse fundamento. Acolher a pretensão recursal, nesses termos, pressuporia reanalisar a responsabilidade dos tabeliães, incursão cognitiva inviável em sede especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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