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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.643.335

Previdência privada e revisão contratual: omissão no art. 1.022 do CPC, cerceamento de defesa, teoria da imprevisão e falta de prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO NO ART. 1.022 DO CPC, CERCEAMENTO DE DEFESA, TEORIA DA IMPREVISÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, buscando a reconsideração para que o recurso especial seja conhecido e provido.

2. A controvérsia envolve a alegada omissão quanto à aplicação da Lei Complementar n. 109/2001, a necessidade de perícia atuarial em tema de equilíbrio econômico-atuarial e a revisão contratual por imprevisão, sob fatos macroeconômicos e demográficos.

3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de prova pericial e pela ausência de imprevisão, reputando os fatos como inerentes ao risco da atividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de normas da Lei Complementar n. 109/2001; (ii) verificar se a ausência de perícia atuarial configura cerceamento de defesa; (iii) avaliar a possibilidade de reexame da distribuição dos riscos contratuais com base na teoria da imprevisão; (iv) estabelecer se houve prequestionamento suficiente dos dispositivos legais apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há omissão relevante: o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais, inclusive a desnecessidade de perícia e a ausência de imprevisão, o que afasta violação ao art. 1.022 do CPC.

6. Cerceamento de defesa não configurado: a revisão do indeferimento da perícia demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva: a revisão contratual esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois exigiria reinterpretação de cláusulas e reexame de provas.

8. Lei Complementar n. 109/2001: incidência da falta de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão aprecia os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que sem mencionar todos os dispositivos legais invocados. 2. A necessidade de produção de prova pericial está submetida à avaliação do juízo de origem, e sua dispensa não configura cerceamento de defesa, salvo em hipóteses excepcionais. 3. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão exige reexame de cláusulas contratuais e fatos, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 317, 478.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão aprecia os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que sem mencionar todos os dispositivos legais invocados. 2. A necessidade de produção de prova pericial está submetida à avaliação do juízo de origem, e sua dispensa não configura cerceamento de defesa, salvo em hipóteses excepcionais. 3. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão exige reexame de cláusulas contratuais e fatos, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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