STJAgInt no REsp 2.206.519
Execuçãofiscal: extinção com fulcro no art. 26 da lef
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execuçãofiscal
- Extinção com fulcro no art. 26 da lef
- Honorários fixados pelo critério da equidade
- Conformidade do acórdão
- Inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC/2015
- Dissídio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃOFISCAL. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. Precedentes.
3. Na espécie , o acórdão decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, quando a extinção é fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Nesse contexto, é inviável perquirir o valor fixado, se irrisório ou não, considerando como parâmetro o valor da causa atualizado, base de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, dispositivo esse inaplicável às execuções extintas com fulcro no art. 26 da LEF, na esteira da jurisprudência do STJ.
5. Quanto ao dissídio, assinale-se a presença do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal, porquanto não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para fins de demonstração do dissídio entre os casos confrontados, na medida em que a recorrente cinge-se à mera colação de ementas de julgados.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.