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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.279.764

Preparo recursal: ausência de guia de custas e comprovante de pagamento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preparo recursal
  • Ausência de guia de custas e comprovante de pagamento
  • Irregularidade no recolhimento
  • Intimação para recolhimento em dobro não atendida
  • Deserção

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deserção decorrente da ausência de comprovação do preparo e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo do recurso especial, não regularizada após intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.

4. Intimada para sanar a irregularidade mediante recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não cumpriu a determinação.

5. A ausência de preparo devidamente regularizada após a intimação acarreta a deserção do recurso especial, conforme a Súmula 187/STJ.

6. A decisão agravada, fundada na inadmissibilidade do recurso e na jurisprudência consolidada do STJ, deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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