STJAgInt no AREsp 2.889.704
Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Contrato de confissão de dívida
- Título executivo
- Requisitos
- Ausência de comprovação de excesso de execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que estavam presentes os requisitos do título executivo, inexistindo excesso de execução. Rever tal fundamento demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.