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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.710.935

Interpretação do art. 202, VI, do código civil: interrupção da prescrição

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interpretação do art. 202, VI, do código civil
  • Interrupção da prescrição
  • Reconhecimento do débito por documento assinado por agentes públicos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO POR DOCUMENTO ASSINADO POR AGENTES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE FORMA ESPECÍFICA PARA A FINALIDADE PRIMEIRA DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

2. Ainda que não dotado o documento de rigores formais para a cobrança direta da dívida, doutrina e jurisprudência indicam que, para a finalidade primeira de interromper o prazo prescricional da ação de cobrança, basta a prática de ato que indique o reconhecimento do débito, independentemente de forma, admitindo-se, inclusive, a compleição verbal. Precedentes.

3. O acórdão recorrido apreciou somente a questão preliminar de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, e, no mérito a prescrição. Eventual manifestação quanto à força probante do documento que ampara a pretensão da parte autora somente pode ser admitida in obter dictum, a título de reforço argumentativo, não configurando a fundamentação e disposição do acórdão o exaurimento das demais questões meritórias atinentes à procedência ou improcedência da ação, razão pela qual, afastada a prescrição, se revela indispensável o retorno dos autos à origem.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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