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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.848.626

Tutela de urgência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de tutela, o que é incabível conforme a Súmula n. 735 do STF.

2. A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência foi concedida com base na cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado.

3. O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante reemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de antecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias.

5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

6. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela, em razão da natureza precária e provisória da decisão, conforme a Súmula n. 735 do STF.

7. A alteração do entendimento do Tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza provisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da tutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Tese

"1. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza provisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da tutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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