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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.200.417

Seguro de responsabilidade civil: embriaguez do segurado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Seguro de responsabilidade civil
  • Embriaguez do segurado
  • Agravamento do risco
  • Exclusão de cobertura
  • Manutenção de acórdão conforme a súmula 83/STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DE ACÓRDÃO CONFORME A SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em demanda de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com litisdenunciação da seguradora e discussão sobre cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do condutor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do segurado é válida perante o próprio segurado em seguro de responsabilidade civil de veículo automotor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez em seguro de responsabilidade civil aproveita ao terceiro inocente, vítima do sinistro, e não ao próprio segurado que figura como réu e causador do acidente.

4. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência que admite a exclusão de cobertura quando demonstrado o nexo causal entre a embriaguez do condutor e o sinistro, configurando agravamento do risco (CC, art. 768).

5. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação da Corte sobre a licitude da cláusula de exclusão de cobertura na hipótese de embriaguez com nexo causal, o que impede a reforma do julgado por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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