STJAgInt no AREsp 2.687.095
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Cabimento da exceção de pré-executividade
- Não necessidade de dilação probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a validade e eficácia do negócio jurídico.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo descabimento da insurgência, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.
4. Também não procede a insistência na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de analisar os argumentos de forma fundamentada (descabimento da insurgência). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.