Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.067.104

Negativa de prestação jurisdicional: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional por inexistência de devolução da matéria relativa à restituição do bem, aplicação da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 322, § 2º, do CPC, e 475 do CC, e inexistência de vícios integrativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por falta de análise, na origem, da comprovação da propriedade do lote dado em pagamento; (ii) saber se o acórdão embargado examinou a forma de restituição do imóvel, em detrimento da tese sobre a propriedade do lote; (iii) saber se é necessário esclarecer se o acórdão da apelação enfrentou o fundamento relativo à comprovação da propriedade, com indicação do trecho correspondente; (iv) saber se há contradição entre afirmar que a matéria não foi devolvida e, ao mesmo tempo, reconhecer argumentos sobre o lote; (v) saber se há contradição entre reconhecer a propriedade do lote e, ao final, negar provimento integral; e (vi) saber se houve erro de premissa por tratar apenas da forma de restituição, sem enfrentar a omissão sobre a comprovação da propriedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois a decisão embargada afastou a negativa de prestação jurisdicional, registrando que a matéria sobre restituição do bem, à luz do art. 475 do CC, não foi devolvida e que o acórdão estadual enfrentou as matérias relevantes, afastando a violação ao art. 489 do CPC.

5. Inexiste contradição interna, porque a decisão manteve coerência entre os limites do efeito devolutivo da apelação e a conclusão de inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC.

6. A alegada omissão quanto aos arts. 322, § 2º, do CPC e 475 do CC foi analisada e rejeitada, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento e de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.

7. Não se verifica erro de premissa, uma vez que a controvérsia foi corretamente delimitada e houve rejeição motivada da tese recursal, sem adoção de premissa equivocada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as matérias relevantes e registra a não devolução da questão sobre restituição do bem. 2. Inexiste contradição quando a decisão explicita os limites do efeito devolutivo e afasta a violação ao art. 489 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 322, § 2º, do CPC, e 475 do CC não foram debatidos na origem, inexistindo vício integrativo. 4. Não há erro de premissa quando a decisão delimita corretamente a controvérsia e rejeita motivadamente a tese recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 489, § 1º, IV, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 475.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1950462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as matérias relevantes e registra a não devolução da questão sobre restituição do bem. 2. Inexiste contradição quando a decisão explicita os limites do efeito devolutivo e afasta a violação ao art. 489 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 322, § 2º, do CPC, e 475 do CC não foram debatidos na origem, inexistindo vício integrativo. 4. Não há erro de premissa quando a decisão delimita corretamente a controvérsia e rejeita motivadamente a tese recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.