STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.883.737
Intempestividade de agravo em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
5. Embora os prazos processuais fiquem suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220 do CPC, a prática de atos processuais, como a publicação de decisões, pode ocorrer durante esse período.
6. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após 15 dias úteis contados da data da publicação da decisão recorrida. 2. A suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220 do CPC, não impede a prática de atos processuais, como a publicação de decisões".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.558.849/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.538.433/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.
Tese
"1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após 15 dias úteis contados da data da publicação da decisão recorrida. 2. A suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220 do CPC, não impede a prática de atos processuais, como a publicação de decisões".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.