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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.215.696

Decisão de suspensão do processo: afetação de tema repetitivo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.037, §§ 9º E 10, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INVIABILIDADE DE DISTINÇÃO PARCIAL DE QUESTÕES DESVINCULADAS DO TEMA AFETADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo e devolução dos autos à Corte local em razão de questão afetada ao Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões a serem resolvidas: (i) saber se o agravo interno é cabível para afastar a suspensão de processo em razão de tema afetado ao rito dos recursos repetitivos; e (ii) saber se é possível o prosseguimento do processo apenas em relação a questões desvinculadas do tema afetado.

III. Razões de decidir

3. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu.

4. O § 7º do art. 1.037 do Código de Processo Civil veda a distinção parcial das questões desvinculadas do tema afetado, cabendo ao Tribunal de origem decidir primeiramente a questão afetada e, posteriormente, as demais, em acórdão específico para cada processo.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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