STJEDcl no AgInt no AREsp 2.924.017
Sobrestamento: indeferimento
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Sobrestamento
- Indeferimento
- Celeridade e efetividade na prestação jurisdicional
- Contradição, obscuridade ou erro material
- Primeiros embargos de declaração
- Multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE. INDEFERIMENTO. CELERIDADE E EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022) , sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Especificamente em relação ao desastre socioambiental envolvendo a BRASKEM, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão do processo, para aguardar o incerto desfecho da ação coletiva, afronta os princípios da celeridade processual e eficiência na prestação jurisdicional.
3. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.