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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.082.154

Representação processual: instrumento procuratório

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 115 do STJ.

2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo determinado, em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado premente.

4. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente juntou procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, razão pela qual se aplica o entendimento firmado acima pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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