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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.201.839

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre aditamento e congruência, e ausência de prequestionamento quanto aos arts. 85 §§ 2 e 8 e 6 e 10, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o reconhecimento de que o Tribunal de origem não examinou os honorários; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 8 do CPC; (iii) saber se há omissão e contradição quanto ao art. 1.025 do CPC; (iv) saber se há omissão no enfrentamento da tese de que a restituição seria consequência lógica do pedido, inclusive sob o art. 322 § 2 do CPC; (v) saber se há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se há erro material no relatório quanto à referência a terceiro estranho ao feito e às contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a ausência de exame dos honorários, pois a prejudicialidade decorreu da anulação da sentença, não configurando omissão do Tribunal de origem.

5. Não há omissão quanto ao art. 8 do CPC, que foi apenas referido de modo incidental e não como capítulo autônomo de violação, inexistindo dever de enfrentamento específico.

6. Não procede a alegação de omissão e contradição relativa ao art. 1.025 do CPC, porque afastada a negativa de prestação jurisdicional, não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto.

7. Não se verifica omissão quanto à tese de consequência lógica do pedido, pois o ponto foi considerado e reputado inviável em recurso especial em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório; ademais, o art. 322 § 2 do CPC não foi indicado como violado no recurso especial.

8. Inexistem omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a redefinição dos limites da lide exigiria confronto da inicial, da sentença e das manifestações processuais, vedado em recurso especial.

9. Constatado erro material no relatório, consistente na menção indevida ao "Município de Miranda do Norte" e às suas supostas contrarrazões, impõe-se correção sem efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a ausência de exame dos honorários decorre da prejudicialidade resultante da anulação da sentença, afastada a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o art. 8 do CPC foi apenas referido de modo incidental, sem capítulo autônomo de violação. 3. Inexiste omissão ou contradição quanto ao art. 1.025 do CPC quando afastada a negativa de prestação jurisdicional, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto. 4. Não há omissão quanto à tese de consequência lógica do pedido quando o acórdão embargado considera o ponto e aplica a vedação ao revolvimento fático-probatório. 5. Inexiste omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a definição dos limites da lide demanda reexame da inicial e da sentença. 6. Constatado erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para correção formal, sem modificação do conteúdo decisório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 8, 10, 85 §§ 2, 8 e 11, 141, 322 § 2, 327, 329 II, 489 § 1 I, IV e VI e 1.022 II; e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Tese

"1. Não há contradição quando a ausência de exame dos honorários decorre da prejudicialidade resultante da anulação da sentença, afastada a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o art. 8 do CPC foi apenas referido de modo incidental, sem capítulo autônomo de violação. 3. Inexiste omissão ou contradição quanto ao art. 1.025 do CPC quando afastada a negativa de prestação jurisdicional, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto. 4. Não há omissão quanto à tese de consequência lógica do pedido quando o acórdão embargado considera o ponto e aplica a vedação ao revolvimento fático-probatório. 5. Inexiste omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a definição dos limites da lide demanda reexame da inicial e da sentença. 6. Constatado erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para correção formal, sem modificação do conteúdo decisório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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