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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.187.711

Negativa de prestação jurisdicional: impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, de ausência de impugnação específica e de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do acervo fático-probatório. 2. A agravante sustenta violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e requerendo retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação sobre participação na cadeia de consumo para fins de legitimidade ativa em demanda de vício do produto. 3. Acórdão de origem enfrentou o núcleo da controvérsia (legitimidade ativa), fixou premissa fática (compra consumada em nome de coautora) e aplicou a tese de inaplicabilidade do consumidor por equiparação em hipótese de vício do produto, com apoio em precedente específico; embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, diante de alegada omissão quanto à participação na cadeia de consumo e à legitimidade ativa em demanda de vício do produto. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada. 6. A questão em discussão consiste em saber se o exame pretendido pela recorrente demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de forma clara o núcleo da controvérsia, fixou premissa fática e aplicou o critério jurídico pertinente, com fundamentação suficiente à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem ao rejulgamento da causa; o prequestionamento deve observar os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Ausência de impugnação específica: o agravo interno não desconstituiu, de modo direto e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Incidência da Súmula 7/STJ: a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a premissa fática estabilizada na origem, providência incompatível com o recurso especial. 11. Revaloração jurídica de fatos incontroversos não demonstrada: a recorrente não evidenciou, de forma objetiva, que a análise requerida se limita ao enquadramento jurídico de fatos já delineados, ônus que lhe incumbia. 12. Julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando presentes hipóteses de inadmissibilidade ou jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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