Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à revisão do quantum dos danos morais; na incompetência do STJ para análise de violação de dispositivos constitucionais; e na Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo final do pensionamento e ao termo inicial dos juros de mora.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos com óbito, com pedidos de danos morais e pensionamento mensal para os dependentes, consectários legais e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando danos morais e pensões mensais com décimo terceiro e terço de férias, honorários de 10% e custas.
4. A Corte de origem, em apelação, manteve em essência a condenação, afastou pensão em parcela única, julgou improcedentes danos morais reflexos de sobrinhos e concunhada, majorou os danos morais dos filhos para R$ 100.000,00, manteve os valores dos cônjuges supérstites e adequou os consectários legais, redistribuindo os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e violação do contraditório pela utilização de elementos pré-processuais criminais sem oportunizar instrução na esfera cível, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se a adoção de prova técnica oriunda de inquérito policial sem contraditório judicial e a não comprovação de contexto excepcional para danos morais reflexos violam os arts. 372 e 373, II, do CPC; (iii) saber se deve incidir a redução equitativa da indenização por danos morais por desproporção entre gravidade da culpa e dano, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC; (iv) saber se o termo final do pensionamento dos filhos deve observar as idades previstas na Lei n. 8.213/1991 (arts. 77, § 2º, II, e 16) e, para o cônjuge sobrevivente, a idade de aposentadoria prevista no art. 201, § 7º, da CF; (v) saber se os juros de mora sobre o pensionamento incidem a partir do vencimento de cada parcela, em razão do art. 397 do CC; (vi) saber se o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ; e (vii) saber se cabe exame, em recurso especial, de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 201, § 7º, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à nulidade por ofensa aos arts. 9 e 10 do CPC e aos arts. 372 e 373, II, do CPC, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência das provas periciais criminais já valoradas pelo acórdão recorrido.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão do quantum dos danos morais e a invocada redução equitativa do art. 944, parágrafo único, do CC pressupõem revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a gravidade da conduta e eventuais concausas, o que é vedado em recurso especial.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo final do pensionamento dos filhos até 25 anos e do cônjuge segundo a expectativa média de vida da vítima, nos termos do art. 948, II, do CC.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, inclusive sobre parcelas de pensionamento, conforme a Súmula n. 54 do STJ.
10. Do exame de violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 201, § 7º, da CF não se pode conhecer, tendo em vista a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar matéria constitucional, reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para a apreciação de cerceamento de defesa e de violação do contraditório relativamente ao uso de provas criminais e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte pretende revisar o quantum dos danos morais ou aplicar a redução equitativa do art. 944, parágrafo único, do CC com base em reavaliação da gravidade da culpa e de supostas concausas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão fixa o termo final do pensionamento dos filhos até os 25 anos e o do cônjuge segundo a expectativa de vida da vítima, em consonância com o art. 948, II, do CC e a jurisprudência dominante. 4. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, inclusive nas parcelas de pensionamento. 5. Não cabe recurso especial para exame de alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 201, § 7º, da CF, por se tratar de matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 372, 373, II, e 1.022, II; CC, arts. 397, 944, parágrafo único, e 948, II; Lei n. 8.213/1991, arts. 16 e 77, § 2º, II; CF, arts. 5º, LIV e LV, 102, III, e 201, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AREsp n. 3.136.502/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 1.757.250/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 1.421.460/PR, relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2015.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para a apreciação de cerceamento de defesa e de violação do contraditório relativamente ao uso de provas criminais e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte pretende revisar o quantum dos danos morais ou aplicar a redução equitativa do art. 944, parágrafo único, do CC com base em reavaliação da gravidade da culpa e de supostas concausas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão fixa o termo final do pensionamento dos filhos até os 25 anos e o do cônjuge segundo a expectativa de vida da vítima, em consonância com o art. 948, II, do CC e a jurisprudência dominante. 4. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, inclusive nas parcelas de pensionamento. 5. Não cabe recurso especial para exame de alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 201, § 7º, da CF, por se tratar de matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.