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Jurisprudências

STJAREsp 3.230.535

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à revisão do quantum dos danos morais; na incompetência do STJ para análise de violação de dispositivos constitucionais; e na Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo final do pensionamento e ao termo inicial dos juros de mora.

2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos com óbito, com pedidos de danos morais e pensionamento mensal para os dependentes, consectários legais e redistribuição dos ônus sucumbenciais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando danos morais e pensões mensais com décimo terceiro e terço de férias, honorários de 10% e custas.

4. A Corte de origem, em apelação, manteve em essência a condenação, afastou pensão em parcela única, julgou improcedentes danos morais reflexos de sobrinhos e concunhada, majorou os danos morais dos filhos para R$ 100.000,00, manteve os valores dos cônjuges supérstites e adequou os consectários legais, redistribuindo os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e violação do contraditório pela utilização de elementos pré-processuais criminais sem oportunizar instrução na esfera cível, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se a adoção de prova técnica oriunda de inquérito policial sem contraditório judicial e a não comprovação de contexto excepcional para danos morais reflexos violam os arts. 372 e 373, II, do CPC; (iii) saber se deve incidir a redução equitativa da indenização por danos morais por desproporção entre gravidade da culpa e dano, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC; (iv) saber se o termo final do pensionamento dos filhos deve observar as idades previstas na Lei n. 8.213/1991 (arts. 77, § 2º, II, e 16) e, para o cônjuge sobrevivente, a idade de aposentadoria prevista no art. 201, § 7º, da CF; (v) saber se os juros de mora sobre o pensionamento incidem a partir do vencimento de cada parcela, em razão do art. 397 do CC; (vi) saber se o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ; e (vii) saber se cabe exame, em recurso especial, de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 201, § 7º, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à nulidade por ofensa aos arts. 9 e 10 do CPC e aos arts. 372 e 373, II, do CPC, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência das provas periciais criminais já valoradas pelo acórdão recorrido.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão do quantum dos danos morais e a invocada redução equitativa do art. 944, parágrafo único, do CC pressupõem revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a gravidade da conduta e eventuais concausas, o que é vedado em recurso especial.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo final do pensionamento dos filhos até 25 anos e do cônjuge segundo a expectativa média de vida da vítima, nos termos do art. 948, II, do CC.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, inclusive sobre parcelas de pensionamento, conforme a Súmula n. 54 do STJ.

10. Do exame de violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 201, § 7º, da CF não se pode conhecer, tendo em vista a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar matéria constitucional, reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para a apreciação de cerceamento de defesa e de violação do contraditório relativamente ao uso de provas criminais e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte pretende revisar o quantum dos danos morais ou aplicar a redução equitativa do art. 944, parágrafo único, do CC com base em reavaliação da gravidade da culpa e de supostas concausas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão fixa o termo final do pensionamento dos filhos até os 25 anos e o do cônjuge segundo a expectativa de vida da vítima, em consonância com o art. 948, II, do CC e a jurisprudência dominante. 4. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, inclusive nas parcelas de pensionamento. 5. Não cabe recurso especial para exame de alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 201, § 7º, da CF, por se tratar de matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 372, 373, II, e 1.022, II; CC, arts. 397, 944, parágrafo único, e 948, II; Lei n. 8.213/1991, arts. 16 e 77, § 2º, II; CF, arts. 5º, LIV e LV, 102, III, e 201, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AREsp n. 3.136.502/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 1.757.250/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 1.421.460/PR, relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2015.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para a apreciação de cerceamento de defesa e de violação do contraditório relativamente ao uso de provas criminais e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte pretende revisar o quantum dos danos morais ou aplicar a redução equitativa do art. 944, parágrafo único, do CC com base em reavaliação da gravidade da culpa e de supostas concausas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão fixa o termo final do pensionamento dos filhos até os 25 anos e o do cônjuge segundo a expectativa de vida da vítima, em consonância com o art. 948, II, do CC e a jurisprudência dominante. 4. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, inclusive nas parcelas de pensionamento. 5. Não cabe recurso especial para exame de alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 201, § 7º, da CF, por se tratar de matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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