STJAgInt no AREsp 2.965.200
Multa cominatória: valor
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Multa cominatória
- Valor
- Proporcionalidade
- Valor da obrigação principal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, excepcionalmente, a multa cominatória pode ser revista quando se mostrar irrisória ou desproporcional.
2. No caso dos autos, não se verifica desproporção entre o valor da multa e a obrigação principal, pois a sanção fixada guarda correspondência com o valor do pacote turístico contratado, preservando o equilíbrio entre a finalidade coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.