STJAgInt no AREsp 2.119.718
Penhora determinada por juízo incompetente: natureza jurídica do ato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora determinada por juízo incompetente
- Natureza jurídica do ato
- Despacho citatório
- Ausência de conteúdo decisório
- Possibilidade de ratificação
- Inexistência de omissão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 476 DO CC E 374 DO CPC/2015. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados contra o Estado de São Paulo. O agravante alegou nulidade da penhora determinada por juízo absolutamente incompetente, defendeu a natureza decisória do ato expropriatório e invocou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por suposta omissão e contradição do acórdão. Sustentou ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e apontou violação dos arts. 476 do CC e 374, I e II, do CPC/2015, alegando inexigibilidade do título e desconsideração de fatos notórios.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da natureza decisória do ato de penhora proferido por juízo incompetente; (ii) estabelecer se o despacho citatório com ordem de penhora configura ato decisório passível de nulidade; (iii) determinar se houve violação dos arts. 476 do CC e 374, I e II, do CPC/2015, a demandar reexame de provas vedado na via especial.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examina expressamente a alegação de nulidade da penhora e conclui que apenas atos decisórios não ratificados pelo juízo competente são passíveis de nulidade, considerando que o despacho citatório que culminou com a penhora não possui conteúdo decisório.
4. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos invocados no recurso.
5. A jurisprudência consolidada do STJ sustenta que o despacho citatório com menção à penhora não se reveste de carga decisória, o que justifica a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A efetivação da penhora é consequência do não pagamento após o despacho citatório, mas não altera a natureza deste como ato de mero expediente.
7. A alegação de inexigibilidade do título com base no inadimplemento da União, bem como a suposta desconsideração de fatos notórios, exigiria reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, esbarrando nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A Corte de origem concluiu, com base no laudo pericial e nas provas constantes dos autos, pela inexistência de renegociações ou pagamentos que reduzissem a dívida, a revisão dessa conclusão implicaria reavaliar o mérito da prova, o que é incompatível pela via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de modo claro e objetivo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O despacho citatório que culmina na penhora de bens não possui natureza decisória para fins do art. 162, § 2º, do CPC/1973, constituindo ato de mero expediente, passível de convalidação pelo juízo competente. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pelo tribunal de origem sobre a "exceptio non adimpleti contractus" e a desconsideração de fatos notórios e incontroversos demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela via do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; CC, art. 476; CPC/2015, art. 374, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 548.094/RN; STJ, REsp 693.074/RJ.
Tese
1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de modo claro e objetivo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O despacho citatório que culmina na penhora de bens não possui natureza decisória para fins do art. 162, § 2º, do CPC/1973, constituindo ato de mero expediente, passível de convalidação pelo juízo competente. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pelo tribunal de origem sobre a "exceptio non adimpleti contractus" e a desconsideração de fatos notórios e incontroversos demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela via do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.