STJAgInt no AREsp 2.898.846
Violação de dispositivos do CPC: divergência jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação de dispositivos do CPC
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou violação dos arts. 371, 489, caput, II, 9º, 10 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido se fundamentou em prova inexistente nos autos, não analisou questões de fato e de direito, e não oportunizou manifestação sobre demandas judiciais mencionadas, além de rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões.
3. A parte agravante também apontou divergência jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente o teor da Súmula n. 385 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou os dispositivos do CPC mencionados, ao fundamentar-se em prova inexistente, não oportunizar manifestação da parte agravante, rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões e afastar a aplicação da Súmula n. 385 do STJ; (ii) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial apta a justificar a reforma da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegada violação dos arts. 489, caput, II, e 1.022 do CPC.
6. A decisão agravada concluiu que a existência das ações apontadas pelo apelante pode ser comprovada mediante consulta no PJE, não sendo necessária manifestação adicional da parte agravante, afastando a alegação de violação dos arts. 9º e 10 do CPC.
7. Os embargos de declaração foram rejeitados porque não configuraram via recursal compatível para obtenção de reforma da decisão colegiada, não havendo omissões a serem sanadas, conforme art. 1.022 do CPC.
8. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
9. Não houve semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não se demonstrou dissídio jurisprudencial apto a justificar a reforma da decis ão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento do acórdão recorrido que se fundamenta em elementos probatórios disponíveis nos autos é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados impede a demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. A Corte de origem não está obrigada a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 371, 489, caput, II, 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 385.
Tese
"1. A revisão de entendimento do acórdão recorrido que se fundamenta em elementos probatórios disponíveis nos autos é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados impede a demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. A Corte de origem não está obrigada a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.