STJAgInt nos EDcl no AgInt na TutCautAnt 396
Gratuidade de justiça: efeito suspensivo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Efeito suspensivo
- Trânsito em julgado
- Perda de objeto
- Fumaça do bom direito
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao rejeitar o pedido de gratuidade de justiça.
4. Evidenciado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial ao qual se pretendia agregar efeito suspensivo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido acautelatório.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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