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Jurisprudências

STJAREsp 2.776.777

Tempestividade recursal: aplicação imediata da lei n. 14.939/2024 aos processos em tramitação

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tempestividade recursal
  • Aplicação imediata da lei n. 14.939/2024 aos processos em tramitação
  • Simulação e análise de matéria fático-probatória
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.939/2024 AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. SIMULAÇÃO E ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG.

2. No caso concreto, a informação sobre a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024 constava do processo eletrônico, sendo desnecessária a comprovação adicional pela parte recorrente. Intempestividade afastada.

3. A análise das instâncias ordinárias concluiu pela existência de simulação nos negócios jurídicos apresentados pelo embargante, bem como pela anterioridade da constrição judicial em relação ao registro da garantia, o que impede a revisão em sede de recurso especial. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a prevalência da CPR do recorrente sobre o arresto da recorrida, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, devido à ausência de identidade entre os paradigmas confrontados.

5. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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