STFADI 7.666 rito
Polícia Civil: perícia Oficial de Natureza Criminal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Polícia Civil
- Perícia Oficial de Natureza Criminal
- Autonomia técnica, científica e funcional
- Autonomia orçamentária e financeira
- Distinção entre autonomia plena e rubrica orçamentária específica
- Cargo de Perito Geral
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Polícia Civil. Perícia Oficial de Natureza Criminal. Lei n. 11.236/2020 do Estado do Maranhão. Autonomia técnica, científica e funcional. Autonomia orçamentária e financeira. Distinção entre autonomia plena e rubrica orçamentária específica. Cargo de Perito Geral. Nomeação pelo Governador. Constitucionalidade. Pedido parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 11.236/2020 do Estado do Maranhão, que criou a Perícia Oficial de Natureza Criminal na estrutura da Polícia Civil e instituiu o cargo em comissão de Perito Geral.
II. Questão em discussão
2. São duas as principais questões em discussão: (i) saber se a atribuição de autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal, inserida na estrutura da Polícia Civil, é compatível com a Constituição Federal ou configura, em conjunto com os demais elementos da lei, a criação de novo órgão de segurança pública não previsto no art. 144 da Constituição Federal; e (ii) saber se a criação do cargo de Perito Geral com nomeação pelo Governador e sem subordinação ao Delegado-Geral viola o art. 144, § 4º, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A autonomia técnica, científica e funcional dos órgãos de perícia é garantia instrumental da fidedignidade da prova pericial e do controle independente da atividade estatal, assegurada pela Lei n. 12.030/2009 e pela Lei n. 13.675/2018, e reafirmada por esta Corte em precedentes consolidados, sendo devida independentemente do modelo organizacional adotado pelo Estado-membro.
4. A autonomia financeira e orçamentária, que implica a prerrogativa de elaborar a própria proposta orçamentária, é atributo constitucionalmente conferido apenas a entes federados e poderes instituídos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não se estendendo à polícia civil ou a órgãos de perícia a ela vinculados.
5. A Lei n. 11.236/2020 do Estado do Maranhão, ao referir-se à “autonomia orçamentária e financeira” no parágrafo único do art. 1º, não atribui ao órgão a prerrogativa de elaborar sua própria proposta orçamentária, mas sim autonomia para receber e gerir seu orçamento, sob a operacionalização da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento e ato do Secretário de Segurança Pública.
6. A exigência constitucional de que a Polícia Civil seja dirigida por delegados de polícia de carreira (art. 144, § 4º, da Constituição Federal) refere-se à chefia da função de polícia judiciária e não se estende à chefia de órgãos técnico-científicos auxiliares. O órgão pericial pode ter chefia própria, com nomeação pelo Governador, sem que isso configure violação ao art. 144, § 4º, da Constituição Federal.
7. A organização da Polícia Civil insere-se na competência legislativa concorrente dos Estados, que podem suplementar normas gerais federais, preservada a subordinação ao Governador, a quem compete prover os cargos da estrutura administrativa estadual, incluindo os da Polícia Civil.
IV. Dispositivo
8. Pedido parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.236/2020 do Estado do Maranhão, afastando qualquer leitura que lhe atribua autonomia orçamentária e financeira plena e reconhecer que a Perícia Oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa, sob ato do Secretário de Segurança e operacionalizado pelo Secretário de Planejamento e Orçamento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 1º e XVI, 84, II e VI, 99, 103, IX, 127, § 2º, 134, § 2º, 144, caput, §§ 4º, 6º e 7º, 158, 159, 207; Lei nº 12.030/2009, art. 2º; Lei nº 13.675/2018, art. 9º, § 2º, X, e art. 13, IV; Lei nº 14.735/2023, arts. 6º, IV e XVI, 15, §§ 1º, 2º e 3º, e 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 635, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 22/5/2025; ARE 1454560 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/2/2025; STF, ADI 7496 MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 4/7/2024; STF, ADI 3337, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 1/7/2024; STF, ADI 3855, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 3/12/2021; STF, ADI 6621, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 24/06/2021; STF, ADI 5946, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 21/06/2021; STF, ADI 5573/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/6/2021; STF, ADI 4515, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/5/2021; STF, ADI 6599, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 05/11/2021; STF, ADI 2575, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 16/11/2020.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.236/2020 do Estado do Maranhão, afastando qualquer leitura que lhe atribua autonomia orçamentária e financeira plena e reconhecer que a Perícia Oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa, sob ato do Secretário de Segurança e operacionalizado pelo Secretário de Planejamento e Orçamento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.