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Jurisprudências

STJAgInt no PDist no REsp 2.167.902

Alienação fiduciária: quebra antecipada do contrato

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. TEMA N. 1.348/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou o pedido de distinção e, por conseguinte, manteve a ordem de devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.348/STJ.

II. Questão em discussão

2. Consiste na recorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.348/STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão de devolução dos autos é considerada ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório que cause gravame às partes.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que tal decisão é irrecorrível.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de devolução dos autos, por ser ato ordinatório, é irrecorrível.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.039 a 1.041.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.

Tese

1. A decisão de devolução dos autos, por ser ato ordinatório, é irrecorrível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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