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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.497.311

Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. Reconhecida omissão quanto ao fato de que não houve alegação tardia a respeito da representação processual.

3. Reconhecido o erro material quanto à digitação do art. 1.238 do Código Civil.

4. Quanto às demais omissões suscitadas, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou os motivos para aplicação da Súmula n. 7/STJ e para o não conhecimento do dissídio jurisprudencial. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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