STJEDcl no AREsp 3.168.184
Notificação prévia: renovação automática
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Agrário e Agronegócio
- Notificação prévia
- Renovação automática
- Multa contratual
- Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade da alínea c
Ementa
DIREITO AGRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da prejudicialidade do exame no tocante à alínea c sobre o mesmo tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que a cláusula de término automático não afasta a norma cogente do art. 95, V, da Lei n. 4.504/1964; (ii) saber se há omissão quanto à alegada inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de controvérsia de direito e assentada em fatos incontroversos; (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de notificação prévia de 6 meses; (iv) saber se há omissão quanto ao dever de enfrentamento dos argumentos centrais, conforme o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (v) saber se há contradição no reconhecimento de controvérsia de direito federal com aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. A incidência dos óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A incidência de óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impede o exame da divergência sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 489, § 1º, IV e VI; Lei n. 4.504/1964, art. 95, V; Lei n. 4.947/1966, art. 13; Decreto n. 59.566/1966, arts. 13 e 26, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A incidência de óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impede o exame da divergência sobre o mesmo tema".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.